CAPÍTULO I
(Constituição e fins)
Artigo 1º
- É constituída uma Associação denominada Sociedade Portuguesa de Ecologia, por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, adiante designada abreviadamente por SPECO.
- A Associação tem sede na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Campo Grande, 1749-016 Lisboa, podendo criar filiais, no país ou no estrangeiro sob proposta da direcção.
Artigo 2º
- A SPECO tem por objectivos:
- promover a criação e transferência de conhecimento científico em Ecologia;
- fomentar o intercâmbio nacional e internacional no domínio da investigação e ensino em Ecologia;
- colaborar com quaisquer entidades, oficiais ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo das suas competências técnicas e científicas.
- promover e fomentar a literacia científica da sociedade no conhecimento científico em Ecologia
- No âmbito dos seus objectivos a SPECO pode estabelecer acordos de cooperação com outras associações nacionais ou estrangeiras e filiar-se em organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
(Sócios)
Artigo 3º
- Podem ser sócios da SPECO as pessoas singulares ou colectivas, que desenvolvam actividade que contribua para os objectivos mencionados no artigo 2º.
- Existem seis categorias de sócios:
-
- efectivos
- juvenis
- estudantes
- honorários
- beneméritos
- corporativos
- São sócios efectivos os fundadores e as demais pessoas singulares que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares;
- São sócios juvenis os jovens com idade inferior a 18 anos que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares pelos seus representantes legais;
- São sócios estudantes os que estão matriculados em qualquer curso conferente de grau em instituição de ensino superior e de tal façam prova anualmente, e que requeiram a sua inscrição nos termos regulamentares;
- São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, a quem a Assembleia Geral reconheça méritos científicos e serviços relevantes prestados à Ciência;
- São sócios beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, a quem a Assembleia Geral confira essa distinção por relevantes serviços, ou auxílio prestado à SPECO equivalente a pelo menos cem vezes a quota anual.
- São sócios corporativos, as entidades públicas ou privadas que, tendo tal solicitado, sejam admitidos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral. A Direcção pode solicitar a apresentação de documentos para efeitos de análise e admissão.
Artigo 4º
- A qualidade de sócios da SPECO solicita-se à Direcção mediante a apresentação pelo interessado de um Curriculum Vitae e de uma declaração de candidatura subscrita por dois sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- A distinção para sócio honorário ou benemérito será atribuída em Assembleia Geral por proposta da Direcção ou de dez sócios efectivos; a aprovação desta distinção deverá ter a concordância de dois terços dos sócios presentes na Assembleia Geral.
Artigo 5º
(Direitos dos sócios)
- São direitos dos sócios:
- eleger e ser eleitos para os órgãos da SPECO nos termos previstos no presente Estatuto;
- tomar parte activa nos trabalhos da Assembleia Geral e apresentar as propostas que julguem convenientes, dentro do âmbito e objectivos da SPECO.
- Apenas os sócios efectivos podem fazer parte dos órgãos sociais da Associação.
- Têm direito a um (1) voto na Assembleia Geral os associados da SPECO há pelo menos seis meses:
- os sócios efectivos, estudantes, honorários e beneméritos singulares.
- os sócios que sejam pessoas colectivas – beneméritos ou corporativos - deverão delegar oficialmente o seu direito de representação e de voto numa pessoa singular, mediante declaração assinada por quem detenha os poderes legais de obrigação da pessoa colectiva.
Artigo 6º
(Deveres dos sócios)
- São deveres dos sócios:
- cumprir as normas estatutárias, bem como os regulamentos e demais deliberações emitidas pelos órgãos sociais;
- colaborar com os órgãos sociais e desempenhar com dedicação os cargos associativos para os quais foram eleitos;
- participar nas Assembleias Gerais;
- pagar uma quota anual (excepto sócios honorários e beneméritos, que são isentos) cujo quantitativo será estabelecido em Assembleia Geral.
- Os sócios corporativos pagarão uma quota proposta pela Direcção e aprovada em Assembleia Geral.
Artigo 7º
- Perdem os direitos de sócio da SPECO os que:
- solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção;
- deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da SPECO;
- atrasem mais de dois anos o pagamento das quotas, sem justificação aceite pela Assembleia Geral.
- A exclusão prevista na alínea b) do número anterior será sempre decidida em Assembleia Geral mediante inscrição na ordem do dia.
- A condição de sócio juvenil perde-se a partir do ano em que completar 18 anos de idade, podendo, nessa altura, passar a sócio estudante, efectivo ou desvincular-se da Associação.
- A condição de sócio estudante perde-se a partir do ano em que deixe de estar matriculado, podendo, nessa altura, passar a sócio efectivo ou desvincular-se da Associação.
- A condição de sócio benemérito ou sócio corporativo perde-se por acordo da Assembleia Geral e depois de ouvido o representante da entidade, desde que deixem de apoiar a SPECO.
CAPÍTULO III
(Organização e órgãos sociais)
SECÇÃO I - ORGANIZAÇÃO
Artigo 8º
- Os órgãos sociais da SPECO são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos sócios eleitos é de três anos.
SECÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 9º
- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é constituída por todos os sócios, sendo as suas sessões dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
- Ao Presidente compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, sendo, em caso de ausência ou impedimento, substituído por um dos Secretários.
- À Assembleia Geral compete:
- eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da SPECO;
- deliberar sobre as alterações dos Estatutos da Associação;
- discutir os actos da Direcção, do Conselho Fiscal e, em geral, quaisquer actividades da SPECO, deliberando sobre eles;
- aprovar o Relatório e Contas do ano anterior, após parecer do Conselho Fiscal;
- discutir e votar o Programa de Actividades e o Orçamento, apresentados anualmente pela Direcção;
- aprovar o regulamento eleitoral e quaisquer outros que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais;
- deliberar sobre a admissão dos sócios honorários, beneméritos e corporativos;
- deliberar sobre a quotização dos sócios corporativos;
- deliberar sobre a exclusão de membros da Associação;
- decidir sobre a eventual dissolução da SPECO.
Artigo 10º
- A Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.
- A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, nos três primeiros meses de cada ano civil, para:
- apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Direcção relativos ao ano anterior;
- aprovação do Programa de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
- eleição dos órgãos sociais, quando for caso disso.
- A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á:
- por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
- a pedido da Direcção;
- por requerimento escrito de, pelo menos, dez por cento de sócios efectivos com direito a voto.
- Só em Assembleia Geral Extraordinária se procederá à revisão e alteração de Estatutos, bem como à destituição de órgãos sociais, sendo necessário o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes com direito a voto.
- Quando a Assembleia Geral Extraordinária for requerida pelos sócios, ela só funcionará se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
- Salvo nos casos previstos no número cinco deste artigo e no nº 4 do Artº 175º do Código Civil (dissolução ou prorrogação da Associação), em primeira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com, pelo menos, metade dos sócios com direito a voto, podendo, contudo, realizar-se, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 11º
- As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os sócios, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
- As convocatórias deverão indicar o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
SECÇÃO III - DIRECÇÃO
Artigo 12º
- A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos em lista maioritária. Pode esta Direcção propor, em Assembleia Geral Extraordinária, a inclusão de Vogais adicionais, que somados à Direcção eleita terão de totalizar um número ímpar.
- À Direcção compete:
- promover as actividades necessárias à concretização dos objectivos da Associação;
- gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos Internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados;
- apresentar o Relatório e Contas relativo ao ano findo;
- elaborar o Programa de Actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhes execução;
- admitir sócios, suspendê-los e propor a sua exclusão, de acordo com os artigos sétimo e nono.
- Compete ao Presidente representar a Associação em Juízo e fora dele e dirigir todas as actividades da SPECO.
- A Associação obriga-se, com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo suficiente apenas a assinatura de um deles para actos de mero expediente.
SECÇÃO IV - CONSELHO FISCAL
Artigo 13º
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Relator e um Secretário.
- Ao Conselho Fiscal compete:
- acompanhar a gestão económica e financeira da Direcção
- emitir parecer sobre o Relatório e Contas elaborado pela Direcção e divulgá-lo na Assembleia Geral.
SECÇÃO V - ELEIÇÕES
Artigo 14º
- A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é realizada por escrutínio secreto e directo, podendo ser utilizado o voto presencial, o voto por correspondência ou o voto electrónico, de acordo com o Regulamento Eleitoral em vigor, aprovado pela Assembleia Geral.
- A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
- As restantes normas serão objectivadas em Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO IV
(Fundos)
Artigo 15º
- Os fundos da SPECO são constituídos por:
- quotização e contribuições dos sócios;
- subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;
- rendimento de bens próprios, fundos de reserva ou capitais depositados;
- retribuições de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
- outros bens, de natureza material ou outra, que a SPECO venha a adquirir.
- As despesas da SPECO são as resultantes do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos ou imposições legais.